Art. 40 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I - Exercer a direção superior do Município;
II - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
VII - Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;
VIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - Enviar à Câmara o projeto de lei do Plano Plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X - Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia obrigatória para a Câmara Municipal na mesma data, no prazo:
a) - De quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
b) - De sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;
XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIII - Presta à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e créditos votados pela Câmara;
XV - Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX - Aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.