Art. 71. Ao Prefeito, como chefe da administracao, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orcamentarias, competindo ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Il – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Camara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com previa autorização da Câmara;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos publicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Orçamento Anual e o Plano Diretor do Município;
XI – encaminhar à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, no prazo estabelecido em lei, as informações pela mesma solicitadas;
XV- promover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodecimo de sua dotacao orcamentaria, nos termos da Lei Complementar, prevista no artigo 165, § 9º, da Constituição da República;
XVIII – aplicar as multas previstas em leis e contratos, bem como reve-las, quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanisticas aplicaveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Camara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificacao e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar anualmente a Camara, relatorios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços Municipais, bem assim o programa da administraao para o ano seguinte;
XXIV – organizar os servicos internos das reparticoes criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair emprestimos e realizar operacoes de credito, mediante previa autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens Municipais e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir nos termos da lei, os servicos relativos as terras do Município;
XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, premios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia, anualmente aprovado pela Câmara;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado, para garantir os seus atos;
XXXIII – solicitar obrigatoriamente, autorizacao a Camara Municipal para ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV – adotar providencias para a conservacao e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, ate 30 (trinta) dias apos o encerramento de cada bimestre o relatório de execução orçamentária; e
XXXVI – protocolizar na Camara Municipal copia dos respectivos editais no ato de suas publicações referente à aquisição, contratação, concessão, alienação, locação e doação de bens e serviços nas modalidades previstas nas legislações que tratam
especificamente de licitações públicas, sob pena de incorrer em infração político-administrativa.
