Art. 16º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é o órgão da
administração direta responsável pela formulação, execução, coordenação,
fiscalização e controle das políticas públicas voltadas à preservação, conservação,
recuperação e uso sustentável dos recursos naturais do município. Atua de forma
integrada com os demais setores do poder público e com a sociedade civil, buscando
promover o desenvolvimento sustentável, a educação ambiental, a qualidade de
vida e o equilíbrio ecológico no território municipal.
I. Desenvolver e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, em
consonância com a legislação federal, estadual e os compromissos locais
com a sustentabilidade;
II. Propor planos, programas, projetos e ações ambientais voltadas à proteção
dos recursos hídricos, do solo, da fauna e da flora, bem como o combate à
degradação ambiental;
III. Participar da elaboração e execução do Plano Diretor Municipal,
assegurando a integração de diretrizes de proteção ambiental e uso
racional do solo urbano e rural;
IV. Promover a gestão ambiental integrada, envolvendo as áreas de
saneamento, resíduos sólidos, recursos naturais, qualidade do ar e águas,
e educação ambiental.
V. Exercer o poder de fiscalização ambiental no território municipal, atuando
na prevenção, identificação e autuação de infrações ambientais praticadas
por pessoas físicas ou jurídicas;
VI. Conceder licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto local, conforme legislação vigente, além de realizar vistorias e
monitoramentos técnicos;
VII. Manter e atualizar os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos naturais, promovendo seu controle e regularização;
VIII. Aplicar penalidades administrativas, quando cabível, em casos de infração
à legislação ambiental.
IX. Planejar e coordenar programas de educação ambiental formal e não
formal, em parceria com as escolas, organizações sociais e conselhos
comunitários;
X. Promover campanhas educativas, eventos, oficinas e atividades
socioambientais voltadas à conscientização da população sobre temas
como reciclagem, queimadas, uso da água, reflorestamento, entre outros;
XI. Estimular a participação da sociedade civil organizada na formulação e
controle das políticas ambientais, por meio de conselhos, fóruns,
audiências públicas e conferências ambientais.
XII. Propor e coordenar a criação, ampliação, manejo e conservação de
Unidades de Conservação Municipais, áreas verdes, parques, hortos,
praças arborizadas e matas ciliares;
XIII. Realizar e apoiar projetos de arborização urbana, reflorestamento,
recuperação de áreas degradadas e preservação de nascentes e
mananciais;
XIV. Gerenciar viveiros de mudas e incentivar ações de plantio e reflorestamento
com espécies nativas, principalmente em áreas públicas e de proteção
ambiental.
XV. Atuar na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com foco em reciclagem,
compostagem, destinação adequada e inclusão social de catadores;
XVI. Fomentar a coleta seletiva e a economia circular, em parceria com
cooperativas, escolas, setor privado e a população em geral;
XVII. Fiscalizar o descarte irregular de resíduos em áreas públicas, nas margens
de rios, estradas e terrenos baldios, promovendo ações corretivas e
educativas.
XVIII. Assessorar tecnicamente as demais secretarias municipais em questões
relacionadas ao meio ambiente, como licenciamento, compensações
ambientais, obras públicas e projetos rurais;
XIX. Celebrar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais,
universidades, ONGs e consórcios intermunicipais, visando o fortalecimento
da gestão ambiental local;
XX. Manter atualizado o cadastro ambiental municipal, com dados sobre áreas
verdes, passivos ambientais, nascentes, cursos d’água e áreas de risco
ambiental.
XXI. Elaborar e acompanhar a execução do orçamento da pasta, promovendo o
uso racional dos recursos públicos e a transparência da gestão;
XXII. Elaborar relatórios periódicos de gestão ambiental, com indicadores de
desempenho, prestação de contas e propostas de melhoria;
XXIII. Atuar com base nos princípios da sustentabilidade, precaução, prevenção,
transparência, equidade intergeracional e responsabilidade socioambiental.
XXIV. Promover ações emergenciais em caso de desastres ambientais,
queimadas, enchentes ou outros eventos climáticos extremos, articulando
com a Defesa Civil;
XXV. Executar outras atividades correlatas à proteção e melhoria do meio
ambiente, conforme delegação do Prefeito ou disposições legais.