Art.16 – A Secretaria de Saúde é o órgão central do sistema municipal de saúde, responsável pela formulação da política municipal de saúde, pela coordenação, planejamento, implantação, execução das metas do governo na área da saúde, competindo-lhe também promover estudos, normatização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes a sua área de atuação, bem como da promoção social.
Art.17 – Compete ainda a Secretaria de Saúde, acompanhar ou promover a execução dos convênios de sua área de ação, celebrados com o governo federal e estadual, promover estudos, planejamentos e elaborar programas sobre questões sanitárias e visando prevenções epidemiológicas e combate a doenças transmissíveis.
Art.18 – É também da competência da Secretaria de Saúde, prestar em caráter suplementar, assistência médica em geral, odontológica, ambulatorial, hospitalar ou acompanhar e fiscalizar estes serviços quando forem prestados por entidade própria, ou através de convênios, nos termos da legislação pertinente do Sistema Único de Saúde – SUS.
1º - As diretorias de Departamentos serão ocupadas, sempre que possível, por profissionais de nível superior completo, dentre as respectivas áreas de saúde.
§2º - Tanto as diretorias de Departamentos quanto as chefias de Coordenação e Superintendências não poderão ser ocupados por proprietários ou sócios de estabelecimentos de serviços que tenham contratos com o Sistema Único de Saúde – SUS.